Recurso será analisado em sessão marcada pelo TJMG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) marcou para a próxima quarta-feira (4) o julgamento de um recurso que reacendeu debate jurídico sobre os limites do consentimento e a proteção de crianças. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) questiona decisão da 9ª Câmara Criminal que, em segunda instância, absolveu um homem de 35 anos inicialmente condenado por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.
No final de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari havia condenado os réus a nove anos e quatro meses de prisão pelo crime. O caso ocorreu em Indianópolis, no Triângulo Mineiro.
O afastamento da condenação em segunda instância gerou repercussão institucional após os desembargadores entenderem que havia um “vínculo afetivo consensual” e uma relação “análoga ao matrimônio” entre o adulto e a criança. O voto que absolveu o homem foi relatado pelo desembargador Magid Nauef Láuar e acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo.
As apurações começaram quando a escola da vítima informou o Conselho Tutelar sobre faltas seguidas da adolescente. Ao irem ao encontro da menina, conselheiros e a Polícia Militar a encontraram na residência do suspeito. No momento da abordagem, em abril de 2024, o homem estava sob efeito de álcool e maconha.
Em depoimento na escuta especializada, a menor relatou que o homem entregava cestas básicas à sua mãe. A mãe afirmou ter consentido com o “namoro” e o pai teria sido consultado durante um churrasco oferecido pelo acusado. O réu admitiu ter manteido relações sexuais com a menina, alegando intenção de formar família.
A desembargadora Kárin Emmerich, voto vencido no julgamento anterior, sustentou que, segundo a legislação brasileira, menores de 14 anos são presumidamente incapazes de autodeterminação sexual, tornando juridicamente irrelevante qualquer alegação de consentimento.
O novo julgamento avaliará os embargos apresentados pelo MPMG. O relator determinou a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste antes que o processo retorne ao plenário da 9ª Câmara Criminal Especializada.
O caso contrasta com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a Súmula 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima, de experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso ou união estável.
O desfecho do recurso é acompanhado por órgãos de proteção à criança e por especialistas em Direito de Família devido ao potencial de estabelecer precedente sobre a aplicação do Código Penal em situações de vulnerabilidade social extrema.
Com informações de Regionalzao




