A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou a condenação do Cruzeiro Esporte Clube ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária a uma jogadora que se lesionou defendendo o clube. A decisão manteve a sentença proferida pela 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Fatos e cronologia
A atleta, identificada como a lateral-esquerda paraguaia Camila Arrieta, foi contratada pelo Cruzeiro em 1º de janeiro de 2023. Em 10 de fevereiro de 2024, durante partida válida pela Supercopa do Brasil Feminina, a jogadora rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito. Em função da lesão, ela passou por três cirurgias: em fevereiro e novembro de 2024 e em janeiro de 2025.
O contrato por prazo determinado com o clube teve término em 17 de fevereiro de 2025. Poucos dias depois do encerramento do vínculo, a atleta foi contratada por outra equipe. Em 14 de fevereiro de 2025, o departamento de performance do Cruzeiro a considerou apta para retomar as atividades.
Decisão judicial
Na ação trabalhista, a jogadora requereu o reconhecimento do acidente de trabalho e a indenização relativa aos 12 meses de estabilidade provisória previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. O clube sustentou que não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias nem concessão de auxílio-doença acidentário, e que a atleta havia retomado o tratamento com vistas ao retorno.
O relator do recurso no TRT-MG, desembargador Anemar Pereira Amaral, concluiu que a lesão decorreu das atividades profissionais, caracterizando acidente de trabalho, e que a ausência de afastamento pelo INSS não impede a concessão da estabilidade quando há nexo com o trabalho. A Corte também entendeu que contrato por prazo determinado não afasta garantia provisória prevista em lei, com base na Súmula 378 do TST e no Tema 125 dos recursos repetitivos.
Com isso, foi reconhecido o direito à indenização substitutiva pelo período estabilitário solicitado na ação, fixado de 14 de fevereiro de 2025 a 14 de fevereiro de 2026. A Justiça afastou a necessidade de pedido de reintegração ao clube para a concessão da indenização, e considerou irrelevante, para esse direito, a posterior contratação da atleta por outro time.
Natureza salarial de valores de imagem
A decisão também qualificou como de natureza salarial os pagamentos feitos pela clube sob a rubrica de direito de imagem. O Cruzeiro alegou cumprimento dos limites da Lei Geral do Esporte, mas não comprovou exploração efetiva da imagem em campanhas publicitárias ou ações comerciais. Os repasses mensais e fixos foram interpretados como indício de utilização de contrato civil para reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.
Em razão disso, o clube foi condenado ao pagamento de diferenças salariais relativas aos valores de direito de imagem, que deverão integrar a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. O processo segue para análise de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações de Paranaibamais




