A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) anulou o pedido de demissão de um trabalhador surdo e condenou a empresa onde ele trabalhava, localizada em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A Corte entendeu que o desligamento, registrado em 2 de maio de 2023, ocorreu em condições que impediam a manifestação livre e consciente do empregado.
O empregado, surdo profundo, foi admitido em outubro de 2010 e exerceu funções na empresa por mais de 12 anos. Segundo os autos, nos meses finais do contrato recebeu atribuições que julgava além de sua capacidade e passou a sofrer dores nos braços, ombros e nas costas. No dia do desligamento, ao final do expediente, ele procurou a liderança e foi encaminhado ao setor de recursos humanos, onde o desligamento foi formalizado como pedido de demissão.
De acordo com o processo, não houve a presença de intérprete de Libras, parente, representante sindical ou outro acompanhamento que garantisse comunicação adequada no ato de registro do afastamento. Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Betim havia negado os pleitos do trabalhador, mas a decisão foi reformada pelo TRT-MG após recurso.
O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Marcelo Lamego Pertence, afirmou que a empresa não comprovou que a renúncia ao contrato foi livre e consciente. Para o magistrado, a ausência de condições de comunicação apropriadas impediu a verificação da vontade real do empregado, razão pela qual o pedido de demissão foi anulado e o desligamento passou a ser considerado dispensa sem justa causa.
A decisão ressalta que a surdez, por si só, não retira a autonomia do trabalhador para tomar decisões, mas impõe ao empregador o dever de prover os recursos necessários para que essa autonomia possa ser exercida em igualdade de condições, especialmente em momento decisivo como o encerramento do vínculo.
Com a alteração da modalidade de desligamento, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio de 90 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, recolhimento do FGTS com multa de 40%, multa prevista no artigo 477 da CLT e autorização para saque do saldo do FGTS, além da correção da data de encerramento do contrato na carteira de trabalho. A Corte também determinou o pagamento em dobro da remuneração relativa ao período de afastamento até a publicação do julgamento.
O relator fundamentou a sentença nos direitos das pessoas com deficiência garantidos pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, citando princípios como dignidade, igualdade, não discriminação, autonomia e acessibilidade.
Após o julgamento no TRT-MG, o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista, de modo que a decisão ainda poderá ser revista pela instância superior.
Com informações de Uberlandianofoco




