O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou nesta quinta-feira (22) que os candidatos à Presidência não precisam de aval da Justiça para tornarem públicos os próprios dados sigilosos. A medida vale para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e para o senador Flávio Bolsonaro (PL), que propuseram um acordo mútuo para divulgar informações bancárias, fiscais e de telefonia.
O pedido chegou ao tribunal após os dois candidatos apresentarem o entendimento de que abririam, um ao outro, seus respectivos sigilos. Ao analisar o caso, Mendonça entendeu que não havia ato autorizatório a ser praticado pela Justiça Eleitoral, uma vez que a proteção desses dados existe em favor dos titulares e pode ser renunciada por eles mesmos.
Quem decide é o titular
Na decisão, o relator afirmou que não cabe ao Judiciário estabelecer quais documentos ou informações cada candidato deve divulgar. Segundo Mendonça, a opção sobre o que tornar público pertence ao próprio candidato, e cabe ao eleitor avaliar o material apresentado ou não.
O ministro também ressaltou que o acesso a esses registros não depende de procedimentos judiciais complexos: os titulares conseguem consultar extratos bancários pelos aplicativos dos bancos, acessar declarações por meio dos sistemas da Receita Federal e verificar registros de chamadas nas operadoras de telefonia. Assim, se um candidato quiser tornar públicos extratos, declarações de imposto de renda ou logs de ligações, pode fazê-lo por iniciativa própria.
Limitações da divulgação voluntária
Mendonça advertiu, porém, que a divulgação espontânea tem alcance restrito. A apresentação voluntária de documentos não substitui o trabalho de investigação oficial sobre eventuais irregularidades. Segundo o ministro, recursos de origem ilícita podem ser ocultados por meio de terceiros ou “laranjas”, de modo que dados apresentados isoladamente podem não esclarecer a origem de todos os recursos nem afastar suspeitas.
Com esse entendimento, o relator autorizou que os candidatos cumpram o acordo entre si para a abertura de sigilos, ao mesmo tempo em que destacou que transparência individual não equivale a apuração formal por órgãos competentes.
O caso segue com a clareza de que a decisão apenas libera a divulgação solicitada pelos próprios titulares, sem interferir na atuação fiscalizatória ou investigativa das autoridades.
Com informações de Paranaibamais




