Aprovado no Enem pode reduzir pena mesmo com ensino superior, decide STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ser utilizada para obter remição de pena por estudo, inclusive no caso de presidiários que já possuem diploma de nível superior. A decisão uniformizou o entendimento da corte e afastou a exigência de restrição baseada na escolaridade anterior do condenado.
O julgamento, concluído pela seção criminal do STJ, solucionou divergência entre turmas: enquanto a Sexta Turma havia entendido que um apenado formado não demonstraria novo aprendizado ao ser aprovado no Enem, a Quinta Turma defendia a possibilidade de concessão do benefício independentemente da formação prévia.
O processo chegou à Terceira Seção após recurso da defesa de um preso que teve pedido de remição negado pela Sexta Turma. Na ocasião, o colegiado que negou o benefício avaliou que um detento com curso superior completo não comprovaria a aquisição de conhecimento novo, afastando a finalidade educativa prevista para a remição por estudo.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, sustentou que a aprovação no Enem funciona como prova objetiva de estudo realizado pelo preso por conta própria, mesmo sem matrícula em escola ou curso no sistema prisional. Segundo o ministro, a interpretação da Lei de Execução Penal (LEP) deve ser favorável ao apenado quando se trata de remição por estudo, considerando o objetivo de ressocialização da execução penal.
Ribeiro Dantas também mencionou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê expressamente a possibilidade de remição para pessoas privadas de liberdade que estudam de forma individual e obtêm aprovação em exames nacionais, reforçando o entendimento adotado pelo STJ.
Um ponto central do voto foi a rejeição da tese de que seria necessário comprovar “aprendizado inédito” para obter a remição. O relator ressaltou que a aprovação no Enem não deve ser vista como simples repetição de escolaridade anterior, mas como resultado verificável que evidencia esforço e preparação, além de contribuir para disciplina e organização pessoal no contexto prisional.
O tribunal fez, porém, uma ressalva sobre o cálculo do benefício: se o preso já tiver concluído anteriormente a etapa de ensino correspondente ao exame, isso pode impedir apenas o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP. Ainda assim, mantém-se o direito à remição básica pelas horas de estudo; a definição precisa do desconto de pena caberá ao juízo da execução penal responsável pelo processo.
O julgamento encerrou a divergência interna e estabeleceu que a escolaridade prévia não constitui motivo legal para indeferir a remição decorrente da aprovação no Enem.
Com informações de G1




