Proposta aprovada reduz jornada para 40 horas e extingue modelo 6×1
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de 27 de maio de 2026, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê o fim da escala conhecida como 6×1. O texto segue agora para análise do Senado. A proposta também diminui a jornada semanal de 44 para 40 horas sem reduzir o salário, com implantação gradual prevista em até 14 meses após a promulgação da PEC.
A escala 6×1 é um regime em que o trabalhador labora seis dias consecutivos e tem direito a um dia de folga. Embora o debate tenha se concentrado nesse formato, outras escalas previstas e utilizadas no país também merecem atenção. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula, conforme o setor, diferentes arranjos que variam na distribuição de dias trabalhados e períodos de descanso.
Na prática, o que diferencia cada escala é a frequência e a duração dos intervalos de repouso após dias consecutivos de trabalho. Todas as modalidades devem observar o limite constitucional de 44 horas semanais, ainda que, no cotidiano, a forma de organizar essas horas interfira diretamente na rotina e na recuperação do empregado.
Modelos mais comuns
6×1: Tradicional no país, prevê seis dias de trabalho seguidos por um dia de descanso. Para atingir 44 horas semanais, a jornada diária fica em torno de 7 horas e 20 minutos. É frequente em setores que exigem operação contínua, como comércio, indústria e serviços essenciais.
5×2: Cinco dias trabalhados e dois de folga, que não precisam ser consecutivos — o padrão é descanso aos sábados e domingos. Para totalizar 44 horas, a jornada diária costuma ser de cerca de 8 horas e 48 minutos; com semana de 40 horas, a jornada é normalmente de 8 horas por dia.
4×3: Quatro dias de trabalho seguidos por três de descanso. Para cumprir 44 horas semanais, seriam necessárias jornadas de 11 horas diárias, acima do limite legal de 10 horas (8 horas mais até 2 extras). Por esse motivo, sua aplicação costuma ocorrer com carga semanal reduzida, por exemplo 36 horas (9 horas diárias), e depende de acordo ou convenção coletiva.
12×36: Regime em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas. Comum em saúde e segurança, passou a ter respaldo legal pela reforma trabalhista de 2017 e pode ser estabelecida por acordo individual escrito. Em ciclos mensais, o trabalhador costuma cumprir cerca de 15 dias de trabalho e 15 de folga.
Direitos e remuneração
A escala adotada não altera o salário-base, que é definido pela jornada contratual. O cálculo de horas extras e adicionais tem como base o valor da hora de trabalho, e qualquer período que ultrapasse a jornada contratual deve ser remunerado com acréscimo mínimo de 50%. No regime 12×36, feriados e prorrogações do trabalho noturno são, em geral, compensados pelo próprio formato, e só há pagamento de horas extras se a jornada ultrapassar as 12 horas previstas.
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é direito de todo trabalhador, e a Justiça do Trabalho tem firmado entendimento de que empregados de setores autorizados a funcionar aos domingos devam ter folga dominical ao menos uma vez a cada três semanas; para mulheres, essa folga deve ocorrer, no mínimo, a cada 15 dias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá julgar o Tema 49, que busca uniformizar a regra sobre folgas dominicais nas escalas 6×1 ou 5×1.
A Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja entrada em vigor já foi adiada cinco vezes, deve passar a valer ainda este ano e determina que o funcionamento do comércio varejista em feriados só poderá ocorrer com autorização em convenção coletiva. Pela CLT, o trabalho em feriados depende de acordo coletivo e, quando autorizado, deve ser remunerado em dobro, salvo na 12×36 onde há compensações previstas.
Alteração de escala e limites legais
A alteração unilateral da escala pela empresa configura mudança contratual relevante e, segundo o artigo 468 da CLT, só é válida com mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado. Mudanças que dificultem outro emprego, comprometam estudos ou cuidados com filhos podem ser contestadas judicialmente. Em situações de necessidade operacional comprovada, a flexibilização é possível, desde que haja justificativa e comunicação prévia.
Alguns direitos não podem ser suprimidos por acordo coletivo ou alteração de escala, como salário mínimo, depósitos do FGTS, 13º salário, remuneração noturna superior à diurna, proteção do salário, férias de 30 dias com adicional de um terço, descanso semanal remunerado, licença-maternidade mínima de 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio proporcional e normas de saúde e segurança do trabalho.
Entre as irregularidades mais frequentes na aplicação das escalas estão a não concessão do descanso semanal, desrespeito ao intervalo intrajornada, não pagamento de horas extras, folgas dominicais irregulares, compensação sem acordo válido, descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, e horas extras habituais em 12×36 que descaracterizam o regime. Em caso de irregularidades, o trabalhador pode recorrer ao RH, ao sindicato, ao Ministério do Trabalho ou, se necessário, à Justiça do Trabalho.
Especialistas também alertam para impactos na saúde e bem-estar relacionados à escolha da escala: folgas mais longas podem favorecer a recuperação física e mental, mas jornadas muito extensas podem comprometer a saúde. Entidades como a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-SP) defendem que mudanças ocorram preferencialmente por meio de negociação coletiva, considerando as especificidades setoriais.
Com informações de G1




