Empresas do Simples têm prazo até setembro para escolher regime que valerá em 2027
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resolução que obriga empresas enquadradas no Simples Nacional — isto é, com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões — a decidirem, até o fim de setembro de 2026, se permanecem no sistema simplificado ou se migram para o novo regime híbrido previsto na reforma tributária.
A escolha deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026 por meio do Portal do Simples Nacional, e a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A antecipação do prazo, que normalmente vai até o final de janeiro, foi justificada pelo CGSN como necessária para permitir o planejamento tributário diante da transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.
As alterações entram em vigor para o ano-calendário de 2027, quando, segundo a reforma aprovada em 2024 e sancionada em 2025, serão extintos o PIS, a Cofins e o IPI para a maior parte dos produtos — permanecendo exceções relacionadas a itens ligados à Zona Franca de Manaus quando fabricados em outras localidades.
Para empresas que optarem por deixar o Simples e adotar o regime regular do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), haverá possibilidade de abatimento de tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, por meio de créditos tributários. Hoje, a maior parte das operações realizadas por empresas do Simples não permite a transferência desses créditos.
O CGSN esclareceu que a decisão pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 poderá ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026. Da mesma forma, a opção pelo regime regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS também poderá ser cancelada irretratavelmente até o fim de novembro de 2026. Caso a solicitação de opção seja indeferida, a empresa terá 30 dias, contados da ciência do indeferimento, para regularizar pendências, inclusive débitos tributários; se as pendências forem sanadas nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção deferida.
A resolução estabelece ainda que a opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular deve ser exercida até o fim de setembro de 2026 e será aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027. Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão recolhidas pelo regime do Simples Nacional, sem que isso implique exclusão do contribuinte do Simples.
O Comitê Gestor informou que a sistemática não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI). Os microempreendedores, que representam cerca de 60% das empresas do Simples Nacional, manterão as regras específicas do SIMEI e não precisarão realizar a opção.
A resolução prevê tratamento diferenciado para empresas que iniciarem atividade entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para essas empresas, a opção realizada no ato da inscrição no CNPJ produzirá efeito, quanto ao Simples Nacional, desde a data de inscrição para todo o ano-calendário de 2027, e, quanto ao IBS e à CBS, para os meses de janeiro a junho de 2027.
Analistas consultados em reportagens anteriores apontaram que o novo modelo, que permite o uso de créditos tributários, exigirá maior detalhamento na contabilidade, atenção à cadeia de fornecimento para garantir o direito aos créditos e cumprimento imediato dos recolhimentos no sistema eletrônico da Receita Federal. Ex-membros da equipe econômica do governo federal, por sua vez, avaliaram que o método com créditos tributários será vantajoso na maioria dos casos para empresas do Simples que vendem para outras empresas.
As empresas têm até o fim de setembro de 2026 para formalizar a opção pelo Simples ou pelo novo regime, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Com informações de G1




