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quarta-feira, novembro 4, 2026

Governo autoriza uso de parte do FGTS como garantia no consignado CLT

O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado regulamentou nesta sexta-feira (26) a possibilidade de trabalhadores com carteira assinada oferecerem parte do saldo do FGTS como garantia em contratos do Consignado CLT, também chamado de Crédito do Trabalhador. A medida foi divulgada como alternativa para reduzir o risco de interrupção dos descontos em folha em caso de demissão.

Pela nova norma, o trabalhador pode comprometer até 10% do saldo do FGTS como garantia da operação. Além disso, ficam previstos o uso de até 100% da multa rescisória em demissão sem justa causa e de até 35% das verbas rescisórias — como saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional — para garantir o empréstimo.

O texto prevê que a taxa de juros dessa modalidade terá teto de 1,99% ao mês. Em termos práticos, em um empréstimo de R$ 1.000,00 esse limite corresponderia a, no máximo, R$ 19,90 de juros por mês, embora o custo final dependa do prazo, do número de parcelas e do custo efetivo total aplicado pela instituição financeira.

A regra também detalha procedimentos e limites: o uso dos recursos do FGTS não implica saque automático nem gera descontos imediatos na conta vinculada. Os depósitos permanecerão disponíveis até que ocorram as hipóteses previstas em lei, como a demissão sem justa causa, quando o banco poderá utilizar as garantias contratadas para quitar ou abater o saldo devedor, observados os percentuais autorizados.

O oferecimento dessas garantias é facultativo. Cabe ao trabalhador decidir se autoriza ou não o uso de parte do FGTS, da multa rescisória ou das verbas rescisórias, bem como delimitar quanto do saldo pretende comprometer, dentro dos limites regulamentares.

A taxa efetiva poderá variar entre clientes, conforme avaliação das instituições financeiras, que considerarão fatores como o montante da garantia, tempo de trabalho, histórico de crédito e perfil do tomador. O processo de oferta de crédito será feito por meio da Carteira de Trabalho Digital, quando o trabalhador autoriza o acesso às informações necessárias para o recebimento de propostas de instituições habilitadas.

Há diferença nas condições conforme o canal de contratação: operações realizadas pela Carteira de Trabalho Digital devem apresentar proposta cujo valor corresponda a 100% da garantia oferecida. Já as ofertas contratadas pelos aplicativos dos bancos precisam corresponder a 50% da garantia.

O trabalhador poderá comparar propostas recebidas e optar pela oferta que julgar mais adequada, observando taxas, parcelas e prazos antes de autorizar a operação.

Com informações de G1

Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://reportermarechal.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo portal Reporter Marechal, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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