O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em sessão plenária nesta quarta-feira (17), ajustes na expansão da responsabilidade das plataformas digitais pelo conteúdo veiculado em suas aplicações. Por unanimidade, os ministros também declararam o trânsito em julgado das ações, o que impede a interposição de novos recursos contra o entendimento fixado pela Corte.
Entre as determinações, o tribunal estabeleceu prazo de 60 dias para que os provedores implementem as obrigações decorrentes da decisão. Esse cronograma vale para a adoção do chamado dever de cuidado, que engloba medidas destinadas a reduzir riscos de violação de direitos fundamentais, combater atos ilícitos, promover autorregulação e oferecer canais específicos para pedidos de remoção de conteúdo.
Foram julgados recursos apresentados por plataformas, incluindo impugnações do Facebook e do Google, que questionavam a ampliação da responsabilidade imposta pela Corte. A tese fixada pelo STF passou a reunir as regras que deverão ser observadas por toda a Justiça brasileira.
O tribunal determinou que os provedores poderão responder solidariamente quando não agirem em relação a contas denunciadas como não autênticas. Em contrapartida, empresas podem ser isentas de responsabilidade se comprovarem que atuaram com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
Também foi fixada presunção relativa de culpa do provedor nos casos de conteúdos ilícitos quando envolverem anúncios e impulsionamentos pagos ou mecanismos artificiais para disseminação inorgânica. Nessas situações, a responsabilização independe de notificação prévia.
O STF considerou que a obrigação de cuidado dos provedores se configura diante de falha sistêmica ou quando deixarem de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. O responsável pela publicação removida poderá solicitar judicialmente o restabelecimento do conteúdo, desde que demonstre a ausência de ilicitude; mesmo com eventual restabelecimento por ordem judicial, não haverá imposição automática de indenização ao provedor.
Além disso, os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil deverão constituir e manter sede e representante no país, cujas informações de contato devem estar disponíveis e de fácil acesso em seus sítios. As empresas também terão de editar normas de autorregulação que contemplem sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
Os provedores deverão disponibilizar canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados, e publicar periodicamente, de forma transparente, as regras e revisões desses mecanismos. O julgamento encerra a análise sobre pontos vinculados ao Marco Civil da Internet no Supremo.
Com informações de G1




