Lei define devedor contumaz e estabelece consequências administrativas
A Lei Complementar 225, de janeiro de 2026, classifica como devedor contumaz o empresário que apresenta inadimplência tributária substancial, reiterada e sem justificativa. O dispositivo legal prevê a inscrição dessa condição em cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e em lista pública divulgada pela Receita.
Requisitos e procedimento
No âmbito federal, a legislação aponta três requisitos cumulativos para a caracterização: existência de dívida igual ou superior a R$ 15 milhões; atraso de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados no período de um ano; e ausência de justificativa para a inadimplência. Constatados esses elementos, a empresa é notificada para quitar o débito, parcelá-lo, oferecer bens com valor equivalente ou apresentar defesa. Se não houver resposta adequada, o nome do devedor é incluído nos cadastros e na lista divulgada pela Receita.
Questionamento judicial e decisão do STF
Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Federal. A ADI contestava, entre outros pontos, o artigo 13, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar 225, que impede devedores classificados como contumazes de solicitar recuperação judicial e proíbe, para os que já estão em processo recuperacional, requerer a conversão imediata do pedido em falência.
O relator da matéria, ministro Flávio Dino, considerou que o princípio da preservação da empresa, fundamento do processo de recuperação judicial, não se aplica sem que haja boa-fé e lealdade fiscal por parte do devedor, afirmando que a preservação pressupõe conduta ética em matéria tributária.
Publicidade da inadimplência e tratamento diferenciado
O texto do autor recorda que a Lei nº 9.492/97, em seu artigo 1º, prevê o protesto como ato formal que demonstra inadimplência em títulos e documentos de dívida, procedimento que também pode ser usado pela Fazenda Pública. O artigo aponta que a lei do devedor contumaz expõe o devedor a publicidade sobre o inadimplemento e, na avaliação do autor, cria tratamento desfavorável ao devedor em relação aos demais credores ao condicionar o acesso à recuperação judicial à quitação de débitos fiscais em moldes específicos.
Posicionamento do autor
O autor do texto sustenta que o julgamento do Supremo não deveria considerar exclusivamente o interesse da Fazenda Pública ao aplicar o princípio da preservação da empresa, mas também a necessidade de recuperação do devedor para que possa cumprir obrigações com todos os credores.
JULIANO ABDULMASSIH FEREIRA
ADVOGADO
Com informações de Uberlandianofoco




