O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma trabalhadora ao piso salarial de auxiliar de laboratório previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. A profissional atuava em um laboratório de Uberlândia, exercendo funções de coleta de sangue e análises clínicas.
A empregada foi admitida em outubro de 2020 como técnica de análises clínicas e colhedora. No exercício da função, realizava coletas de sangue e outros materiais biológicos, além de testes rápidos para diagnóstico de covid-19 e dengue e triagem de amostras de urina, fezes e secreções.
Trâmite judicial e decisões anteriores
A ação teve início na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que negou os pedidos da trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a decisão, sustentando que a empregada não assinava laudos técnicos nem produzia vacinas ou culturas biológicas, e, por isso, não se enquadraria na categoria especial prevista na lei.
Decisão do TST
A 3ª Turma do TST, por unanimidade, reformou o entendimento anterior. O relator do processo, ministro Alberto Balazeiro, comparou as atividades registradas no laudo pericial com as definições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Segundo o relator, o laudo confirmou a realização de testes com leitura direta, a realização de triagem técnica e a manipulação de material biológico pela trabalhadora.
Com base nesses elementos, o colegiado aplicou a Súmula nº 301 do TST, que estabelece que a ausência de diploma específico não impede o recebimento do piso salarial quando o empregado comprova a execução efetiva das funções próprias da categoria.
Os ministros determinaram o pagamento de todas as diferenças salariais retroativas com base no piso legal, calculadas proporcionalmente à jornada de oito horas diárias. Para contratos iniciados a partir de 2020, o parâmetro adotado corresponde a quatro salários mínimos. O laboratório também foi obrigado a computar os reflexos financeiros dessas diferenças em férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS ao longo de todo o contrato.
A decisão reverteu as negativas anteriores e impôs ao empregador o pagamento dos valores reconhecidos pelo TST, conforme os parâmetros legais aplicáveis.
Com informações de Regionalzao




