Uma transportadora com sede em Contagem (MG) foi obrigada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5.000 uma auxiliar de limpeza dispensada sob justificativa relacionada a antecedentes criminais. A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que entendeu tratar-se de ato discriminatório.
Demissão motivada por passado criminal é considerada discriminação
De acordo com a sentença, a trabalhadora havia cumprido pena imposta pela Justiça em 2009 e estava em processo de reinserção social quando foi demitida. A ex-empregada informou ter tido acesso ao documento intitulado “Parecer Entrevista de Desligamento”, assinado pelo supervisor, no qual consta como motivo para o afastamento “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”.
A empresa contestou a acusação de discriminação, alegando que a dispensa se deu no exercício do poder diretivo do empregador e que a causa teria sido desídia — isto é, negligência ou falta de cuidado —, mencionando atestados e faltas como fundamentos para a rescisão do contrato.
Para a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, porém, o documento de desligamento deixou claro que o critério adotado foi o passado criminal da trabalhadora e não as supostas faltas. A magistrada citou a Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias e limitativas no acesso e manutenção do emprego.
A juíza ressaltou que a profissional já cumpriu a pena e, portanto, tem direito à reinserção social e ao exercício pleno de seus direitos individuais e sociais, entre eles o trabalho, que é fonte de renda e dignidade. Na avaliação da julgadora, facilitar a volta ao mercado de trabalho é essencial para reduzir a reincidência criminal, motivo pelo qual a dispensa por antecedentes configura dano moral.
Além da indenização de R$ 5.000 por danos morais, a decisão determinou o pagamento em dobro da remuneração da trabalhadora relativa ao período entre a data da dispensa e a publicação da sentença.
Com informações de Paranaibamais




