O feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro (segunda-feira), vai gerar um “feriadão” para quem não trabalha aos sábados e domingos, e também coincide com o Dia das Crianças, que, porém, não é feriado. A combinação resulta, na prática, em três dias consecutivos de descanso: 10 (sábado), 11 (domingo) e 12 de outubro (segunda).
Quem pode ser chamado a trabalhar
A legislação trabalhista permite que atividades essenciais e algumas outras categorias funcionem em feriados. O artigo 70 da CLT, embora estabeleça a regra de descanso nos feriados, admite exceções para setores como indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários e segurança, entre outros. Além disso, a presença em dia feriado pode ser exigida quando houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre empregadores e sindicatos.
Remuneração e compensação
Quem trabalhar no feriado tem direito, em regra, a remuneração em dobro ou a uma folga compensatória em outro dia. A forma de compensação costuma ser definida pelo acordo coletivo; sem previsão específica, a alternativa deve ser negociada entre empregador e empregado. Conforme explica Ana Gabriela Burlamaqui, advogada trabalhista e sócia do AC Burlamaqui Consultores, também é possível lançar essas horas em banco de horas, quando previsto em acordo individual ou coletivo.
Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, destaca que o empregador não pode impor a forma de compensação unilateralmente: se houver convenção coletiva que disponha sobre folga compensatória, essa regra prevalece; na ausência dela, o pagamento em dobro é obrigatório.
Falta no dia escalado e justa causa
A ausência no dia em que o empregado foi escalado pode ser tratada como falta injustificada e sujeitar o trabalhador a descontos. A dispensa por justa causa, entretanto, não costuma decorrer de um único episódio isolado e, geralmente, exige comportamento reiterado e processo disciplinar prévio, segundo Ana Gabriela Burlamaqui. Advertências e outras medidas administrativas costumam anteceder uma demissão por justa causa.
Empregados temporários e intermitentes
As regras básicas sobre trabalho em feriados valem tanto para empregados fixos quanto para temporários, mas contratos temporários podem prever condições específicas. No caso do trabalho intermitente, a remuneração pelos dias trabalhados, inclusive em feriados, deve constar do contrato de prestação de serviços; o valor acordado já precisa contemplar adicionais aplicáveis a feriados ou horas extras, conforme explicou o advogado Luís Nicoli.
Próximos feriados e pontos facultativos
Após 12 de outubro, o calendário nacional de 2026 ainda traz feriados e pontos facultativos que podem permitir emendas. Entre os feriados nacionais citados estão: 2 de novembro — Finados (segunda-feira); 15 de novembro — Proclamação da República (domingo); 20 de novembro — Dia da Consciência Negra (sexta-feira); 25 de dezembro — Natal (sexta-feira). Entre os pontos facultativos federais mencionados estão 28 de outubro — Dia do Servidor Público (quarta-feira), 24 de dezembro — véspera de Natal, após as 13h (quinta-feira), e 31 de dezembro — véspera de Ano Novo, após as 13h (quinta-feira). Estados e municípios podem adotar ou não pontos facultativos conforme regulamentação local, o que pode resultar em folgas adicionais.
O entendimento sobre compensações e direitos no trabalho durante feriados costuma depender da existência de normas coletivas e de acordos individuais, além das especificidades do contrato de trabalho.
Com informações de G1




