A Justiça do Trabalho condenou empresas responsáveis pela coleta de resíduos em Uberaba a indenizar um motorista que era obrigado a fazer suas refeições dentro da cabine do caminhão de lixo e a pagar adicional de insalubridade no patamar máximo de 40%. A sentença incluiu pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e determinou reflexos em outras verbas contratuais.
Rotina de trabalho e falta de instalações
De acordo com a decisão, o profissional percorria diariamente bairros da cidade até o aterro sanitário, sem que as empresas oferecessem locais adequados para alimentação, pontos de água potável ou sanitários. Por causa dessa ausência, o motorista precisava realizar as refeições na cabine do veículo enquanto aguardava a descarga do material coletado.
Defesa das empresas e posicionamento da Justiça
As prestadoras do serviço alegaram que dispunham de bases de apoio para as pausas dos trabalhadores, sustentaram que os motoristas não eram obrigados a desembarcar nas áreas de descarte e negaram contato com resíduos hospitalares. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba assinalou, porém, que as empresas não apresentaram provas da existência dessas instalações e entendeu que privar o empregado de acesso a banheiros e locais dignos de descanso viola direitos fundamentais. A decisão observou diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho sobre garantias mínimas para equipes externas.
Atividades além da função de motorista e reconhecimento da insalubridade
Embora uma perícia inicial tenha rejeitado o adicional de insalubridade ao considerar apenas a descrição “motorista” na carteira de trabalho, testemunhas confirmaram que o trabalhador desempenhava tarefas típicas de garis na operação: descia do veículo para puxar caçambas, carregar tambores pesados e auxiliar na descarga do material. Esse contato prolongado com agentes biológicos motivou o arbitramento do adicional em 40%.
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a condenação por unanimidade. Com o trânsito em julgado do processo, a execução deverá ser promovida e as empresas integrantes do grupo econômico responderão solidariamente pelos valores devidos.
Com informações de Regionalzao




