O Senado aprovou em 14 de outubro uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que determina o fim da escala 6×1 e reduz a jornada máxima de trabalho no país de 44 para 40 horas semanais. A matéria recebeu 75 votos favoráveis e apenas um contrário nos dois turnos de votação; o senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) foi o único a votar contra.
Para agilizar a tramitação, a votação ocorreu em dois turnos no mesmo dia. Como se trata de emenda constitucional, a medida será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, sem necessidade de sanção presidencial, e passará a produzir efeitos após publicação no Diário Oficial. O professor de Direito Constitucional da USP, Rubens Beçak, afirmou que a promulgação e a publicação devem ocorrer em poucos dias, possivelmente até o fim da semana.
O texto altera o artigo 7º da Constituição Federal e prevê redução da jornada em duas etapas: a primeira começa 60 dias após a promulgação, com a redução do limite de 44 para 42 horas semanais e a garantia de dois dias de descanso remunerado por semana; a segunda etapa ocorre 12 meses depois e fixa definitivamente a jornada máxima em 40 horas semanais. A PEC determina que a diminuição da jornada não pode resultar em redução salarial nem afetar os pisos salariais das categorias.
Principais escalas de trabalho
Especialistas ouvidos explicam que as escalas de trabalho organizam a distribuição dos dias trabalhados e de folga e variam conforme atividade e regras da legislação. Entre os modelos mais adotados estão:
6×1: formato tradicional com seis dias consecutivos de trabalho seguidos por um dia de folga. Para não ultrapassar 44 horas semanais, a jornada diária gira em torno de 7 horas e 20 minutos. É comum em setores com operação contínua, como comércio, indústria e serviços essenciais.
5×2: cinco dias de trabalho e dois de descanso, que não precisam ser necessariamente consecutivos; o padrão costuma ser folga aos sábados e domingos. A jornada diária costuma ser de 8 horas e 48 minutos para totalizar 44 horas semanais, ou 8 horas quando a carga é 40 horas semanais.
4×3: quatro dias de trabalho seguidos por três de descanso. Para atingir 44 horas semanais seriam necessárias jornadas de 11 horas diárias, acima do limite legal de 10 horas (8 horas regulares mais até 2 horas extras). Por isso, a escala 4×3 costuma vigorar com carga semanal menor (por exemplo, 36 horas, com 9 horas diárias) e depende de acordo ou convenção coletiva.
12×36: regime em que se trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas. É comum em saúde e segurança e foi regulamentado pela reforma trabalhista de 2017; pode ser instituído por acordo individual escrito. Em média, o empregado trabalha cerca de 15 dias e folga outros 15 por mês.
Remuneração, feriados e direitos
A escala adotada não altera o salário-base, que é definido pela jornada contratual. Horas que ultrapassarem a jornada diária ou semanal devem ser remuneradas como horas extras, com adicional mínimo de 50%. Na 12×36, a legislação prevê compensações que alcançam feriados trabalhados e prorrogação do trabalho noturno; horas extras só seriam devidas quando excedidas as 12 horas previstas.
Todo trabalhador tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR). A Justiça do Trabalho tem entendido que empregados de setores autorizados a funcionar aos domingos devem ter folga dominical ao menos uma vez a cada três semanas; para mulheres, a folga dominical deve ocorrer, no mínimo, a cada 15 dias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve julgar o Tema 49, que busca uniformizar entendimento sobre a obrigatoriedade dessa folga nas escalas 6×1 ou 5×1. O não cumprimento pode gerar pagamento do dia em dobro.
Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passou a exigir, como regra, autorização prevista em convenção coletiva para o funcionamento do comércio em feriados; trabalhos em feriados seguem a regra geral da CLT e, quando autorizados, devem ser remunerados em dobro, exceto na 12×36, cuja compensação está prevista no regime.
Alteração de escala, direitos e irregularidades
A mudança unilateral da escala pela empresa é considerada alteração contratual relevante e, segundo o artigo 468 da CLT, só é válida com mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado. Alterações que inviabilizem outro emprego, prejudiquem estudos ou o cuidado com filhos podem ser contestadas na Justiça do Trabalho.
Há direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos, mesmo por acordo coletivo, como: salário mínimo; depósitos do FGTS; 13º salário; remuneração noturna superior à diurna; proteção do salário; férias anuais de 30 dias com adicional de um terço; descanso semanal remunerado; licença-maternidade mínima de 120 dias e licença-paternidade; aviso prévio proporcional; e normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Entre as irregularidades mais comuns apontadas estão: falta de descanso semanal, desrespeito ao intervalo intrajornada, não pagamento de horas extras, folgas dominicais irregulares, compensação de jornada sem acordo válido, descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, horas extras habituais na 12×36 e pagamento a menor de horas extras. Trabalhadores podem recorrer ao RH, ao sindicato, ao Ministério do Trabalho ou ingressar com ação trabalhista.
Especialistas ressaltam também que a escolha da escala tem impacto na saúde e bem-estar dos empregados; escalas com folgas mais longas podem favorecer a recuperação, desde que não impliquem jornadas excessivas. Entidades como a ABRH-SP recomendam que mudanças ocorram preferencialmente por negociação coletiva, considerando as especificidades de cada setor.
Com informações de G1




